Processo 5002926-58.2020.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002926-58.2020.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002926-58.2020.4.03.6106 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: KAISER SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KAISER SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito (vide emenda à inicial de ID 255395156), ajuizada por Kaiser Serviços Médicos Ltda. em face da Fazenda Nacional. Pretende a autora a declaração de seu direito de não ser compelida ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias, o adicional de férias sobre as férias indenizadas, o auxílio-doença/acidente, o auxílio-alimentação, o salário-família, o vale-transporte e o abono-assiduidade. Requer, ainda, seja reconhecido seu direito à compensação e à restituição, administrativa ou judicialmente. Proferida a sentença – integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração – foi reconhecida a ausência de interesse de agir em relação à incidência sobre o salário-família e o vale-transporte pago em pecúnia; foi julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional relativo a férias indenizadas, auxílio-acidente, quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, aviso prévio indenizado, abono-assiduidade, auxílio-alimentação in natura e, a partir de 11/11/2017, o auxílio-alimentação pago por meio de ticket-alimentação ou cartão-alimentação; e foi determinado à ré que, a partir do trânsito em julgado da sentença, receba como compensáveis os valores indevidamente recolhidos a maior nos cinco anos que antecedem a propositura da ação, bem como os respectivos valores pagos no decorrer desta, com tributos administrados pela Receita Federal, observado o art. 26-A, da Lei n. 11.457/2007, ou providencie a restituição via precatório, dos valores indevidamente recolhidos a maior nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, bem como os respectivos valores pagos no decorrer desta. Restaram improcedentes os pedidos relativos ao auxílio-alimentação em pecúnia e ao terço constitucional de férias. Reconhecida a sucumbência recíproca, tanto a autora como a ré foram condenadas ao pagamento de honorários. Foi deferido, ainda, o pedido de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-alimentação fornecido in natura ou por meio de ticket ou cartão-alimentação, bem como sobre o abono-assiduidade, o adicional relativo às férias indenizadas, o auxílio-acidente, os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado. Ambas as partes…

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