Processo 5002926-89.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5002926-89.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Stefano Antônio Vettorazzi Benetti, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho, igualmente qualificado nos autos que foram registrados sob o nº 5002926-89.2023.8.08.0024. Narra o autor, em síntese, que no ano de 2004, quando relativamente incapaz e assistido por sua genitora, contratou os serviços advocatícios do réu para patrocinar sua defesa nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0018300-03.2004.8.08.0024, movida pela Construtora Città Engenharia Ltda.. Afirma que a referida demanda foi julgada parcialmente procedente em 15 de outubro de 2009, declarando a abusividade de encargos contratuais e reconhecendo expressamente o direito do autor, lá demandado, ao recebimento de uma complementação de valores fixada no montante de R$ 80.341,87 (oitenta mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), além da liberação do valor inicialmente consignado pela construtora autora. Relata que, após o trânsito em julgado da sentença, o réu permaneceu inerte por mais de três anos e meio, ensejando o arquivamento do feito. Alega que em agosto de 2015, ao requerer o desarquivamento da ação consignatória, o réu protocolou petição requerendo o recebimento da quantia consignada com encerramento da demanda "sem mais pendências". Acrescenta ter havido a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, tendo o réu expressamente renunciado ao prazo recursal, apesar da necessidade de complementação de valores pela construtora em favor do autor. Sustenta que a conduta desidiosa do réu na prestação dos serviços advocatícios ensejou a perda definitiva de seu crédito material, além de extrapolar os poderes conferidos ante a ausência de cláusula de poderes especiais na procuração judicial para renunciar ou dar quitação. Por tais razões, pediu a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 455.342,26 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), e b) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 21287585). Instado a comprovar os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 22408472), o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 22454792) e juntou documentos (ID 22454793), com o que lhe foi concedida a benesse (ID 22510507). Devidamente citado (ID 28840404), o réu ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentou, em suma: (i) a regularidade de sua atuação, com zelo e em cumprimento à autorização expressa e por escrito do próprio demandante para levantar os valores depositados e encerrar a ação "sem mais pendências" em 2015; (ii) a responsabilidade do advogado é subjetiva, sendo necessária prova da culpa, o que não foi demonstrado pelo autor; (iii) a relação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (iv) o autor era menor à época do ajuizamento da ação consignatória em seu desfavor, sendo que os contatos e informações sobre os autos foram realizados com sua genitora e representante legal; (v) orientou a genitora do autor quanto à…
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