Processo 5002927-12.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002927-12.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002927-12.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ADVANTAGE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA (OAB SE010982) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ADVANTAGE TECNOLOGIA LTDA em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a Embargante aduz que a decisão incorreu em contradição e omissão, sob o argumento de que há erro na apreciação fática do demonstrativo de faturamento anexado, alegando que o documento atesta a efetiva quitação da mensalidade e escancara a natureza penalizatória da cobrança. Ao final, requer o provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados, objetivando a imediata exclusão da restrição lançada em seu nome perante a Serasa. Conforme certificado nos autos, os Embargos são tempestivos. Dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, tal intimação só se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não ocorrerá na espécie. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimento desse remédio processual, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III). Do exame da decisão embargada, observa-se que inexistem os vícios apontados. A manifestação judicial expôs fundamentos inteligíveis e escorreitos acerca do indeferimento do pleito liminar, balizando-se na ausência da probabilidade do direito em um momento processual embrionário. Quanto à alegada contradição e omissão, o juízo expressamente ponderou a necessidade de resguardar o contraditório para apurar a exata natureza jurídica e a legitimidade das quantias cobradas pela demandada, não incorrendo em falha hermenêutica ou desconsideração do acervo documental. Quanto à alegada omissão e contradição na análise do demonstrativo de faturamento, o decisum manifestou expressamente que a pendência do montante de R$ 10.298,61 carece de maior lastro explicativo. O juízo considerou que a simples apresentação unilateral do extrato não traduz a certeza exigida pela lei processual quanto à exata natureza jurídica da totalidade do débito cobrado, ressaltando a imprescindibilidade de se oportunizar o contraditório para apurar a origem e legitimidade das cobranças. Em verdade, a pretensão da embargante é rediscutir o mérito da deliberação que denegou a tutela de urgência e obter a sua reforma por mero inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo órgão julgador, intento manifestamente inviável pela via estreita dos declaratórios. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, em regra, não possuem caráter infringente, pois a sua natureza jurídica é eminentemente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando apresenta vícios formais que comprometam sua clareza ou completude. A utilização desse instituto processual para rediscutir o acerto da decisão, com o objetivo de obter a sua reforma, configura desvirtuamento da sua finalidade. Diante do exposto, conheço…

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