Processo 5002927-31.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002927-31.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LENI ALTHAUS GRASSMANN ADVOGADO(A) : JONATHAN HECK MUNHOZ (OAB RS101977) ADVOGADO(A) : RENATO DONADIO MUNHOZ (OAB RS012602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao crédito principal. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo das decisões exaradas anteriormente em casos análogos, passo a me alinhar ao entendimento de ambas as turmas com competência em matéria tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a Tese 1.190/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEMA 1190/STJ. APLICAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito esteja sujeito a RPV.2. A tese 1190/STJ considera a legislação superveniente à Súmula 345/STJ e é mais recente que o Tema 973/STJ, superando o entendimento anterior sobre a matéria. 3. Não há distinção relevante entre cumprimentos de sentença oriundos de ações individuais ou coletivas, pois em ambos os casos a Fazenda Pública não tem a opção de adimplir voluntariamente a obrigação de pagar. A Tese 1190 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça se aplica também nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva . (TRF4, AG 5002331-41.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI , julgado em 21/05/2025) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA . EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DESCABIDO. TEMA Nº 1.190 DO STJ. (TRF4, AG 5005085-53.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 20/05/2025) [destaquei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA . O Tema STJ nº 1.190, no sentido de que não cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação, aplica-se também aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva . (TRF4, AG 5001787-53.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 15/04/2025) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão da MM. juíza Federal Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria-RS, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5000224-92.2024.4.04.7102/RS, fixou honorários advocatícios para a fase de execução, ainda que sem oposição de impugnação pela executada (Evento 84 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve prevalecer o disposto na Súmula 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno…
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