Processo 5002927-51.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002927-51.2026.8.08.0030 REQUERENTE: POLIANA PERONI CARMINATI Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. A controvérsia central repousa na falha da execução do contrato de transporte aéreo firmado entre as partes. A passageira adquiriu bilhetes aéreos junto à Requerida, contudo, no momento da execução do serviço, deparou-se com a impossibilidade de embarque no horário contratado devido a overbooking e atraso do voo. A situação impôs à consumidora uma espera desproporcional e a alteração forçada de seu planejamento de viagem, fatos que motivaram a busca pela tutela jurisdicional para a reparação dos danos suportados. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica/Convenções Internacionais. Afasto a aplicação restritiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e dos tratados internacionais (como a Convenção de Montreal) para fins de tarifação ou exclusão da reparação extrapatrimonial. Conforme pacificado pelo STF, no julgamento do Tema 210, a prevalência das normas internacionais e setoriais sobre o CDC restringe-se aos danos materiais (como extravio de bagagem). Tratando-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, a relação jurídica submete-se integralmente às normas protetivas e de responsabilidade civil objetiva do CDC, diploma que rege a tutela dos direitos da personalidade do consumidor. Portanto, rejeito. 2.2. Do Distinguishing do Caso Sub Judice em Relação ao Tema 1.417 do STF. Como sabido, o Tema 1.417 do STF aplica-se exclusivamente aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO), conforme delimitado na decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7313323). A suspensão ali determinada não alcança demandas relativas ao fortuito interno, vale dizer, falhas operacionais internas, problemas de manutenção programada, gestão de malha aérea e demais situações previsíveis e controláveis inerentes à atividade empresarial. No caso concreto, a Requerida limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais/manutenção não programada", sem apresentar qualquer prova documental de força maior ou fortuito externo que justificasse o atraso do voo. A ausência de comprovação de condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, determinações de autoridades ou qualquer outro evento extraordinário afasta a subsunção ao Tema 1.417. Feito o necessário adendo, rejeito o pedido de suspensão. 2.3. Preliminar – Falta de Interesse de Agir. A parte Requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte. De acordo com a Ré, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta. A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral…
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