Processo 5002927-67.2026.8.24.0010
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002927-67.2026.8.24.0010/SC IMPETRANTE : LEILAMAR SCHMOELLER ADVOGADO(A) : VINICIUS JEREMIAS ALVES (OAB SC063658) DESPACHO/DECISÃO 1. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte autora apresentou procuração com assinatura digital. Destarte, em verificação junto ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal 1 , sobreveio aviso de " documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. " A respeito, para considerar existente e válida a procuração para advogado(a) outorgada por intermédio de assinatura eletrônica, é imprescindível que a plataforma utilizada para tanto seja integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil 2 , conforme, aliás, previsto no art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006, bem como consoante o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4 . Ainda que não se desconheça que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 prevê em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. A propósito, convém salientar que o presente entendimento está em consonância com a Nota Técnica Cijesc TJSC n. 12, de 25 de julho de 2025 5 . 2. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, deverá a impetrante ser intimada a complementar a documentação e juntar, acaso ainda não apresentado nos autos: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses ; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a) e todas as demais pessoas maiores de dezesseis anos que façam parte do mesmo grupo familiar, uma vez que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina e e pela Orientação CGJ 66/2019: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente, abatimento dos gatos médicos comprovados caso a entidade familiar seja composta por pessoa com…
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