Processo 5002927-79.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002927-79.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002927-79.2026.4.03.6317 AUTOR: FELIPE FRANCISCO DARE DA FONSECA REPRESENTANTE: ANDREIA DE FATIMA DARE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS - SP290279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA DARE ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENAIDE ALVES FERREIRA - SP233129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, representada pela sua genitora, pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 726.750.950-0, DER 28/11/2025. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Colho, em concreto, ser possível a dispensa da perícia médica, diante do reconhecimento administrativo da deficiência, (ID 592409449, pág. 36), conforme perícia administrativa de 12/2025, ressalvada manifestação fundamentada do INSS em sentido contrário, notando-se que o feito traz narrativa de cranioestenose e deficiência intelectual grave (id 592409440, pág. 2). Ao analisar o pedido de medida antecipatória apresentado pela parte autora, constato que os requisitos para sua concessão não estão preenchidos neste momento processual, sendo indispensável a realização de perícia socioeconômica pelos auxiliares deste Juizado Especial Federal a fim de avaliar a situação real da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. O autor, maior de idade, qualificado na inicial como “incapaz”, está sendo representado por sua genitora, mas não junta documentação que comprove a incapacidade civil, o que veda, em princípio, que a mãe assine a procuração pelo filho. Com isto, intime-se o polo ativo para esclarecer se há ação para interdição de Felipe, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo apresentar o respectivo comprovante. Não havendo ação finda ou em curso, deve o polo ativo regularizar a representação processual, sem prejuízo do manejo do art. 10, L. 10.259/01 pela genitora. Desde já, intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 22/10/2026 às 13h00min - MARIA APARECIDA DE ANDRADE COSTA - Serviço Social. A perícia deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Santo André, SP, data do sistema JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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