Processo 5002927-85.2026.8.13.0394
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Plantonista da Microrregião X Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5002927-85.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE ANTONIO LUIZ DE SOUZA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA GOMES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, em concurso com os artigos 329 e 330, ambos do Código Penal, na data de 07 de junho de 2026, no município de Manhuaçu/MG. Conforme elementos colhidos em sede administrativa, policiais militares realizavam blitz vinculada à Operação Cerco Fechado, na Rua Heitor Pinheiro, bairro Pinheiro, em Manhuaçu/MG, quando visualizaram o veículo Fiat/Uno Mille Economy, cor azul, placa GZB-2344, deslocando-se em alta velocidade. Foi dada ordem de parada ao condutor, ora autuado, o qual, segundo consta, desobedeceu à determinação policial e somente parou adiante do local da operação. Em seguida, ao receber ordem para desembarcar e se posicionar para busca pessoal, novamente teria desobedecido, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção e algemação para sua imobilização, sem registro de lesões aparentes. Consta, ainda, que, durante a abordagem, o autuado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, afirmando “bebi mesmo”, fato também confirmado por ANA PAULA PRAÇA OTONI, passageira do veículo e sua esposa. Os militares registraram sinais evidentes de embriaguez, consistentes em andar cambaleante, fala desconexa, olhos avermelhados e hálito etílico. Também foi apurado que o autuado não era habilitado para conduzir veículo automotor e que se recusou a realizar o teste do etilômetro. Encaminhado à unidade de atendimento, teria sido constatada a presença de sinais claros de embriaguez e libação alcoólica. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público reiterou o parecer de ID10691966291, no qual requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa, por sua vez, pugnou pela concessão da liberdade provisória (ID10691975779). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, procedo à análise formal do auto de prisão em flagrante à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A prisão em flagrante encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, devendo observar o procedimento previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o flagrante atendeu aos requisitos legais mínimos, contendo a qualificação do conduzido, a oitiva do condutor e de testemunha, bem como a ciência das garantias constitucionais ao autuado, não se constatando, neste juízo inicial, vício formal apto a macular a legalidade do ato. No que concerne à análise material, constato que a situação se amolda, em tese, à hipótese do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado teria sido surpreendido durante a prática das infrações penais apuradas, em contexto de blitz policial, logo após a condução de veículo automotor em suposto estado de embriaguez, sem habilitação, com desobediência à ordem legal de parada e resistência…
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