Processo 5002928-26.2025.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002928-26.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA ODETE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Maria Odete Carvalho de Araújo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural do período entre 20/10/1972 a 31/12/1986. A autora juntou procuração e documentos. Informou, na petição inicial, que tem interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada e anexou aos autos o seu depoimento pessoal, bem como os depoimentos das testemunhas, todos em vídeo (IDs. 456310766, 456310768 e 456310773). Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 456301384). Decisão ID 471498621 o deferiu. O INSS apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 502506688). Manifestação da autora no ID 547056380. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à autora os benefícios de gratuidade judiciária e ratifico a decisão ID 471498621 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. Mérito Da aposentadoria híbrida A realidade do trabalho rural mostra que muitas vezes o trabalhador alterna períodos de atividade rural e urbana, sem preencher os requisitos para aposentadoria por idade rural ou urbana quando individualmente consideradas. Pensando nesse contexto, a Lei n. 11.718 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, autorizando ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Nesse caso, o segurado deverá comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Os períodos de trabalho rural são computados mesmo para fins de carência, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições. Destaco ainda o teor do tema representativo de controvérsia n. 168 da TNU, segundo o qual: “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.” O tema 1007 do STJ também dispõe: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. O STF ao analisar a RG Tema 1104, com o seguinte conteúdo: “Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade.”, reconheceu a…
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