Processo 5002928-33.2025.8.21.0087
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002928-33.2025.8.21.0087/RS AUTOR : COLINA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FORTES (OAB RS069023) RÉU : CLEONICE APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE WELCHEN MARTINS (OAB RS136366) RÉU : WILSON JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE WELCHEN MARTINS (OAB RS136366) RÉU : EMILSON ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE WELCHEN MARTINS (OAB RS136366) RÉU : UILIAN LUIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE WELCHEN MARTINS (OAB RS136366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Colina do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de José Ilson de Almeida, Elcio José de Almeida, Avelar José de Almeida e Manoel Luiz Gonçalves, na qual a autora sustenta ser proprietária e possuidora do lote número 25 da quadra 21, situado na Rua Jacó Weiss, integrante do Loteamento Residencial Delta Village III, matriculado sob o número 31.906 no Ofício de Registro de Imóveis de Campo Bom, conforme a petição inicial do Evento 1. Relatou que, ao executar as obras de adequação da rua, constatou que os requeridos, proprietários do imóvel lindeiro matriculado sob o número 4.100, haviam invadido a área do lote com construções irregulares que superavam duzentos e cinquenta metros quadrados. Em decisão no Evento 11, este Juízo verificou que três dos réus originais já eram falecidos antes da propositura da demanda, razão pela qual determinou a emenda da petição inicial. No Evento 15, a autora apresentou manifestação sanadora, requerendo a inclusão de réus desconhecidos no polo passivo e a citação por edital, além de arrolar os herdeiros identificados. A medida de urgência foi parcialmente deferida no Evento 17, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento forçado, vedando-se, contudo, a demolição de quaisquer benfeitorias. O mandado possessório foi cumprido de forma parcial, conforme a certidão do Oficial de Justiça do Evento 31, com a intimação de José Ilson de Almeida, Elsa e Cleonice. Posteriormente, Cleonice Aparecida de Almeida , Wilson José de Almeida, Emilson Antonio de Almeida e Uilian Luis de Almeida compareceram espontaneamente ao feito e apresentaram contestação cumulada com pedido de manutenção de posse no Evento 32, demonstrando que residem no imóvel litigioso há mais de quarenta e cinco anos, abrangendo três gerações de posse mansa, pacífica e contínua. Arguiram a exceção de usucapião, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, e juntaram vasto acervo de fotografias históricas, faturas de consumo de energia elétrica de setembro de 2025 no Evento 32 (END21) e declarações de vizinhos que comprovam a ocupação residencial longeva (DECL40, DECL41 e DECL42). Informaram também o passamento do patriarca José Ilson de Almeida, ocorrido em 9 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito do Evento 32 (CERTOBT39). Considerando a verossimilhança da posse longeva demonstrada pela defesa, este Juízo proferiu decisão no Evento 34 que revogou a tutela de urgência possessória outrora concedida, mantendo os réus provisoriamente na posse da fração discutida, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos. A parte autora apresentou réplica no Evento 43, alegando que a posse dos réus é parcial e recente, iniciada a partir de uma expansão de limites territoriais identificada em 2010,…
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