Processo 5002928-35.2026.8.24.0048
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002928-35.2026.8.24.0048/SC AUTOR : MAYARA FEITOZA DOMINGUES ADVOGADO(A) : MILENA ARAUJO SANTOS (OAB SE017082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização material ajuizada por MAYARA FEITOZA DOMINGUES contra SPE 200 OCEANIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos epigrafados, por meio da qual pleiteia tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar, o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando restar evidenciado, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito é a própria verossimilhança das alegações da parte. Assim, a doutrina ensina que, para obter a tutela de urgência, o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. 2 ed. rev. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, fl. 130). O segundo, por sua vez, diz respeito aos possíveis prejuízos que a parte suportará caso o provimento cautelar ou antecipado seja deferido somente ao final da lide, por meio de cognição ampla e exauriente. No entanto, de acordo com a doutrina: O "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela". (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Tais requisitos são conhecidos pelos brocardos fumus boni iuris e periculum in mora e devem estar presentes de forma cumulativa na hipótese a fim de viabilizar a antecipação dos efeitos da tutela. Transmudando essas disposições ao caso concreto, o pedido de suspensão das parcelas imprescinde da rescisão contratual, a qual não comporta acolhimento nesta fase processual. Isso porque tal pleito, além de ostentar natureza satisfativa, confunde-se com o mérito da demanda, cuja apreciação exige a prévia formação da relação processual, com a citação e a garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal. Ademais, o Tribunal Catarinense possui entendimento no sentido de que o arrependimento posterior à contratação não é motivo suficiente para suspender a exigibilidade das parcelas em sede de tutela de urgência: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS CONTRATUAIS E DE VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DE ARREPENDIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a negativação do nome dos autores, diante do arrependimento do contrato firmado. 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de arrependimento contratual, é possível a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, com fundamento em tutela de…
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