Processo 5002928-73.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5002928-73.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : SILVIO MENEZES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SHALOM MOREIRA BALTAZAR (OAB PR038620) ADVOGADO(A) : PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR (OAB PR047311) AGRAVANTE : JANE MARIA CARDOSO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SHALOM MOREIRA BALTAZAR (OAB PR038620) ADVOGADO(A) : PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR (OAB PR047311) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante J. M. C. D. C., que possui rendimentos mensais superiores ao teto do RGPS, e concedeu o benefício ao agravante S. M. D. C.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à agravante J. M. C. D. C., cujos rendimentos mensais superam o teto do Regime Geral de Previdência Social, em face de alegadas despesas com tratamentos de saúde; e (ii) a existência de interesse recursal do agravante S. M. D. C., a quem o benefício já foi deferido em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de assistência judiciária gratuita à agravante J. M. C. D. C. foi indeferido, uma vez que seus rendimentos mensais são consideráveis, bem como, sua conta corrente possui valores vultosos, conforme DIRPF 2024/2025, não logrando êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. A Corte Especial do TRF4, no IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema IRDR 25), firmou tese de que rendimentos acima do teto do RGPS (R$ 8.475,55 a partir de 01/01/2025) não presumem insuficiência, exigindo prova de impedimentos financeiros permanentes, o que não foi demonstrado no caso, em conformidade com o art. 98 do CPC. 4. O recurso não foi conhecido em relação ao agravante S. M. D. C. por ausência de interesse recursal, visto que o benefício de assistência judiciária gratuita já havia sido concedido a ele na decisão agravada. 5. A decisão que resolveu o pedido liminar foi mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com a técnica da fundamentação per relationem , admitida pelo STJ no Tema n.º 1.306 (REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJe 05.09.2025), visto que não foram apresentados novos elementos de fato ou direito, e em observância ao art. 927, III e V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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