Processo 5002930-12.2026.8.24.0078
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002930-12.2026.8.24.0078/SC IMPETRANTE : JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS GAVA (OAB SC056801) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO DA DA SILVA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo Delegado Regional - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Criciúma e responsável pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran SC , objetivando a anulação do processo administrativo nº. 41449/2021, que culminou com a aplicação de penalidade ao impetrante consistente na suspensão do direito de dirigir. Sustenta o impetrante, que foi surpreendido ao constatar que sua Carteira Nacional de Habilitação estava bloqueada, pela imposição de penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, decorrentes de 01 processo instaurado pelo impetrado em seu desfavor: [a] Processo administrativo nº. 41449/2021 referente à 7 pontos no período de 1 mes, em decorrência de multa cometida no período de 31/08/2017; Alegou que, após acesso ao processo administrativo identificou que todas as comunicações a si endereçadas retornaram, tendo sido citado por edital, não tendo sido notificado pessoalmente, motivo pelo qual não teria apresentado defesa administrativa. Assim, alega estar sendo prejudicado pela imposição da penalidade de suspensão imposta. Alegou a ocorrência da decadência do direito de aplicar a penalidade administrativa ao impetrado para todos os processos administrativos indicados no presente mandamus objetivando a suspensão do direito de dirigir. Aventou, por fim, a nulidade das notificações, por não terem sido esgotadas as tentativas de cientificação do impetrante antes da via editalícia. Desta forma, pleiteou o deferimento da tutela antecipada liminarmente, a fim de que fosse suspenso o processo administrativo nº. 41449/2021 que visa suspender o direito de dirigir do impetrante, com a obrigação de fazer consistente na devolução pela impetrada da sua CNH livre de qualquer impedimento até decisão de mérito do presente feito. Ao final, requereu a confirmação da tutela requerida e a concessão da segurança para que seja anulado o processo administrativs nº. 41449/2021 e a penalidade aplicada consistente na suspensão do direito de dirigir. Juntou documentos (Evento 1). Requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É o breve relato. DECIDO. I - Da gratuidade da justiça. Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteada pela parte impetrante, uma vez que restou comprovada sua hipossuficiência ( evento 1, CHEQ4 ). II) Da alegada decadência O impetrante sustentou que houve o decurso do prazo decadencial para a aplicação da penalidade, uma vez que as infrações que originaram o processo administrativo nº. 41449/2021 foram praticadas em 2017, sendo que o respectivo PAD ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.071/2020, em 12/04/2021, razão pela qual se aplica imediatamente a nova regra decadencial, conforme Resolução CONTRAN nº 844/2021. Aduziu que não houve apresentação de defesa administrativa, de modo que o prazo aplicável seria o de 180 dias, contados da entrada em vigor da lei. Assim, o prazo para conclusão do processo e expedição da notificação da penalidade teria se encerrado em 12/10/2021. Contudo, o processo administrativo somente foi concluído em 17/08/2022, ou seja, após o prazo legal, configurando a decadência. Com razão. Isso porque para a caracterização da decadência faz-se necessário verificar o transcurso do prazo legal…
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