Processo 5002930-27.2023.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002930-27.2023.4.03.6127 AUTOR: CARLOS APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON SULATO CAPRA - SP202038 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEICAO - SP498658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições insalubres para, então, obter a aposentadoria especial. Informa, em síntese, ter apresentado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 28 de novembro de 2016, indeferido uma vez que computados apenas 32 anos, 01 meses e 02 dias de tempo de contribuição. Argumenta erro na apreciação administrativa de seu pedido, na medida em que a autarquia previdenciária não teria considerado a especialidade dos serviços prestados na função de motorista nos períodos de 26.09.1985 a 09.02.1991; 18.0.1991 a 13.05.1992; 17.08.1992 a 14.09.1995, que lhe garantiriam o direito à aposentadoria buscada. Requer, assim, o enquadramento dos períodos retro mencionados e posterior implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário. Junta documentos. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 09897720. Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, na forma de instrumento, distribuído ao E. TRF da 3ª Região sob o n° 5000944-52.2024.403.0000, sendo deferido o pedido de antecipação da tutela recursal – ID 313695311. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta sua contestação na qual defende a falta de interesse processual, alegando que não houve requerimento administrativo válido. No mérito, pugna pela não comprovação de efetiva exposição a fator de risco. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dou por presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. DO MÉRITO A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como…
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