Processo 5002930-28.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002930-28.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: LEONARDO ALVES ANTUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEONARDO ALVES ANTUNES, em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, todos qualificados. Narrou o demandante, em síntese, que é servidor público municipal efetivo desde 2003. Alegou que, nos termos da Lei Municipal nº 1.591, de 20 de junho de 2002, faz jus à progressão horizontal de um grau para o imediatamente superior a cada período de 730 dias de efetivo exercício, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por cada mudança de grau. Arguiu que o réu jamais implementou as referidas progressões, gerando uma defasagem salarial acumulada de 22% (vinte e dois por cento) correspondente a 11 (onze) progressões sucessivas até o ano de 2025. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para imediata reestruturação em folha de pagamento e, pela procedência dos pedidos com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais reflexas. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documentação idônea e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu que a progressão horizontal não é automática, dependendo de avaliação de desempenho não comprovada pelo autor. Alegou a impossibilidade de concessão do benefício por limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e pela vigência do Decreto Municipal nº 4.357, de 08 de julho de 2025, que determinou o contingenciamento de despesas com pessoal. Requereu, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não se exige o esgotamento nem o prévio ingresso na via administrativa como pré-requisito para a postulação judicial de direitos funcionais de servidores públicos. Ademais, a própria resistência de mérito oferecida pelo Município na contestação evidencia a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito, pois, a preliminar. A alegação de ausência de documentação idônea também deve ser afastada. O autor colacionou…
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