Processo 5002930-63.2025.4.04.7215
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002930-63.2025.4.04.7215/SC AUTOR : TARCISIO DALCEGIO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TARCISIO DALCEGIO , pretendendo a revisão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) 169.067.626-1 a partir da DER ( 22/10/2014 ). Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/11/1968 a 31/10/1973 Tempo rural Segurado especial 2 02/10/1978 a 17/03/1980 Tempo especial Empregado 3 04/02/1981 a 09/04/1981 Tempo especial Empregado 4 03/07/1989 a 15/06/1990 Tempo especial Empregado 5 01/10/2003 a 31/08/2004 Tempo especial Empregado 6 01/04/2005 a 02/05/2005 Tempo especial Empregado 7 09/05/2005 a 13/08/2007 Tempo especial Empregado 8 01/08/2011 a 30/09/2011 Tempo especial Empregado 9 07/11/2011 a 31/08/2014 Tempo especial Empregado Entre os pedidos, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência para complementar as provas relacionadas ao período rural e aos períodos especiais. Ademais, pugnou pela elaboração de prova pericial, a fim de verificar as condições laborais dos períodos laborados em condições especiais. Decido. 1. Períodos de 01/11/1968 a 31/10/1973, 02/10/1978 a 17/03/1980, 04/02/1981 a 09/04/1981, 03/07/1989 a 15/06/1990 e 01/04/2005 a 02/05/ 2005 Entendo suficientes as provas carreadas aos autos, em relação a esses períodos, para julgamento da controvérsia. Quanto aos períodos em que as empresas estão ativas e forneceram formulários e/ou laudos (ainda que extemporâneos) com as informações ambientais do trabalho, o mero inconformismo da parte em relação às suas conclusões não é suficiente para desconstituí-los. Isso porque a documentação técnica legalmente produzida pelo empregador é a forma mais fidedigna de se verificar as condições laborais, cabendo ao segurado dirimir eventual controvérsia na via própria perante a Justiça do Trabalho. Em relação aos períodos laborados em empresas baixadas/inativas, é possível avaliar a especialidade por meio de laudos técnicos sobre funções análogas de empresas semelhantes. Efetivamente, o resultado, para a instrução processual, da realização de perícia por similaridade não é diverso daquele já constante em laudos realizados em empresas similares. Não raro, laudos contemporâneos ou mais próximos ao período laborado demonstram as condições do ambiente laboral de forma mais precisa do que uma perícia por similaridade realizada durante o trâmite processual. Por isso, indefiro o pedido de realização de prova testemunhal e pericial a respeito dos períodos de 01/11/1968 a 31/10/1973, 02/10/1978 a 17/03/1980, 04/02/1981 a 09/04/1981, 03/07/1989 a 15/06/1990 e 01/04/2005 a 02/05/2005. Por oportuno, ratifica-se a existência de laudos disponíveis no banco de laudos do e-proc, que pode ser acessado pelo menu "Laudos Técnicos". Também há laudos ambientais armazenados no INSS, na Justiça do Trabalho, em sindicatos e outros órgãos públicos, que podem ser consultados pelos segurados interessados. Sem prejuízo, oportuniza-se à parte autora, caso pretenda, complementar seu acervo probatório. 1. Períodos de 01/10/2003 a 31/08/2004, 09/05/2005 a 13/08/2007, 01/08/2011 a 30/09/2011 e 07/11/2011 a 31/08/2014 Por outro lado, os referidos períodos alegadamente especiais demandam produção de prova pericial. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.307: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de…
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