Processo 5002930-75.2026.4.02.5116

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002930-75.2026.4.02.5116
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002930-75.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : DANILO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANILO RODRIGUES  contra ato pretensamente praticado pelo  GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ  em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 994689978, com vistas à emissão de certidão por tempo de contribuição, bem como do requerimento protocolizado sob o nº 9603062, com vistas à revisão de certidão de tempo de contribuição. Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 09/01/2026 e em 13/01/2026, teria dado entrada nos requerimentos mencionados, respectivamente. Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.  Almeja, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Vieram-me os autos conclusos. Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro  a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente  GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM  CAMPOS DOS GOYTACAZES  - MANDADOS DE SEGURANÇA: Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes (gexcgt@inss.gov.br); Praça Santíssimo Salvador, nº 45/47, 3º andar – Centro – Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - CEP 28.010-000; Titular: Daniel Mussi Molisani. Anote-se. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte. Explico. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo. Cabe destacar que a questão acerca da morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200. No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de…

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