Processo 5002931-17.2026.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002931-17.2026.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002931-17.2026.4.02.5001/ES APELADO : OSMAR GUZANSKY JUSTINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo  proferida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 21, SENT1  dos autos do mandado de segurança cível, que concedeu a segurança para " determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ". Em suas razões recursais, alegou a apelante que, " embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo ", e que " não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício ". Sustentou que " a cominação de multa no corpo da decisão conduz à presunção de que a Autarquia, ordinariamente, resiste ao cumprimento de decisões judiciais, o que, com todas as vênias, não ocorre. Por ser ente da Administração Pública, tem como dever atender às determinações do Poder Judiciário, o fazendo, entretanto, dentro das limitações materiais e orçamentárias a ela impostas, o que deve ser considerado pelo juiz ao fixar prazos para atendimento. A Autarquia Previdência, reitere-se, convive com a falta notória de recursos materiais e humanos para um procedimento mais célere ", e que " o INSS está ciente da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particulares. Entretanto, por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos ". Argumentou que " o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial ", e que " a decisão que prever a aplicação de multa por descumprimento de obrigação deve prever também a limitação ao valor total eventualmente a ser pago à esse título. Essa previsão impede excessos e enriquecimento sem causa ". Arguiu que " atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público ", e que " não é justo que se permita a determinado segurado, mais instruído e/ou com mais condições de acesso ao Judiciário, o direito de análise célere do seu requerimento administrativo em detrimento daqueles cidadãos que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia Previdenciária ", entendendo ainda pela inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos…

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