Processo 5002931-30.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002931-30.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002931-30.2022.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 14.288/2021. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de vigilância e segurança privada visando assegurar o direito de permanecer no regime da CPRB, instituído pela Lei nº 12.546/2011, após a entrada em vigor da Lei nº 14.288/2021. Sentença de improcedência. Recurso de apelação da parte impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da parte impetrante do rol de beneficiários da CPRB é compatível com a legalidade tributária e o princípio constitucional da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A CPRB configura benefício fiscal de natureza facultativa, temporária e restrita, cuja aplicação depende de expressa previsão legal e deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. Ressalto que a Lei nº 14.288/2021, publicada em 31/12/2021, trata da prorrogação do prazo dos efeitos da CPRB até 31/12/2023 e manteve 17 setores da economia beneficiados pela desoneração. Essa delimitação legal reflete escolha legítima do legislador no exercício de sua competência constitucional para definir os critérios de concessão de benefícios fiscais. O Poder Judiciário não pode ampliar o alcance subjetivo de norma tributária, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita (CF, art. 37, caput) e da separação dos poderes (CF, art. 2º). A invocação do princípio da isonomia não autoriza a extensão judicial de benefício fiscal a setores não abrangidos pela norma, sobretudo quando há critério legal objetivo e expresso que define os beneficiários. A autoridade administrativa encontra-se vinculada aos termos da lei, sendo-lhe vedado manter contribuinte em regime fiscal revogado ou restrito por nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: A CPRB, como benefício fiscal, possui aplicação restrita e interpretação literal, sendo vedada a sua extensão judicial a atividades não expressamente contempladas na legislação. A aplicação do princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a atuar como legislador positivo para ampliar benefício tributário a contribuinte não previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, e 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº…

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