Processo 5002931-78.2023.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002931-78.2023.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002931-78.2023.4.03.6202 AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a) REU: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA LUCIA VIEIRA DE ABREU, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel na Rua Jose Francisco kill, quadra 15, lote 03, jardim do Ipês, no município de Fatima do Sul -MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, acolho os esclarecimentos do senhor perito, considerando que a planilha apresentada está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Ademais, a considerar que os materiais e a execução dos projetos foram realizados pela mesma construtora e na mesma ocasião, não há como estranhar que a planilha possa apresentar os mesmos reparos. Prosseguindo, observo que ao realizar a perícia no imóvel objeto do presente feito, o senhor perito informou que a parte autora aluga o imóvel. Intimada para esclarecer a situação do imóvel, a parte autora apresentou documento que demonstra que o contrato objeto do presente feito encontra-se quitado, razão pela qual pode alugá-lo. Portanto, constatada a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde…

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