Processo 5002931-92.2023.8.21.0075
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002931-92.2023.8.21.0075/RS AUTOR : SERRA AZUL TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A) : ITAMARA FOIATTO GHION (OAB SC060335) ADVOGADO(A) : ANA REGINA FOIATTO (OAB SC047377) RÉU : GES MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIO DIEHL (OAB RS023268) ADVOGADO(A) : JACKSON DE JESUS FLORES (OAB RS104684) ADVOGADO(A) : FRANCINE PINHEIRO MACHADO DIEHL (OAB RS124078) ADVOGADO(A) : GIAN DIEHL XAVIER (OAB RS085445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERRA AZUL TURISMO LTDA. evento 137, DOC1 em face da sentença proferida no evento 126, DOC1 , que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção apresentada por GES MONITORAMENTO LTDA. A embargante aponta omissões, contradições e premissas fáticas equivocadas na sentença, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões evento 142, DOC1 , pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela eventual aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por via oblíqua. No caso em exame, verifica-se que os embargos opostos têm nítido caráter infringente, buscando, sob o pretexto de apontar vícios formais, a reapreciação de matéria fática e probatória já devidamente valorada e decidida na sentença embargada. Todas as questões suscitadas pela embargante, relativas ao vício redibitório, ao conserto do veículo, à sustação dos cheques, ao prazo decadencial e ao financiamento do bem, foram expressamente enfrentadas na sentença, que se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 137, DOC1 , mantendo integralmente a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido para a devolução do veículo pela ré à autora, conforme determinado no dispositivo da sentença evento 126, DOC1 , bem como a iniciativa das partes para o prosseguimento em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se.
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