Processo 5002932-03.2022.4.03.6104

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002932-03.2022.4.03.6104
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002932-03.2022.4.03.6104 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: EDWARD ANDERSON DROPPA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP323314-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO - SP396536-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDWARD ANDERSON DROPPA JUNIOR, em face do acórdão (ID 373615766), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. FRAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DECLARADA PELO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33 c.c artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos 2. Inocorrência de ilegalidade da colheita dos depoimentos prestados na fase policial, sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa. É consabido que o inquérito policial constitui procedimento administrativo, revestido de natureza inquisitorial, de modo que não possui as mesmas garantias do processo penal. 3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. 4. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. A adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou de 1/6 sobre a pena mínima, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional. 5. Pena-base majorada. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que, no crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente devem ser considerados na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. Precedentes. Razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerada a natureza e quantidade da droga apreendida. 6. A apreensão de 454 kg (quatrocentos e cinquenta e quatro quilos) de cocaína justificaria, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para casos análogos, um aumento da pena-base em 7/5 (sete quintos) do mínimo legal, resultando em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 7. Não se aplica a cause da diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto há…

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