Processo 5002932-51.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002932-51.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002932-51.2024.4.03.6324 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF - SP255080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou de sua reafirmação, se necessário for, sob o argumento de que exerceu atividade especial no período de 22/11/1982 a 26/08/1986. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. DAS PRELIMINARES DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL No tocante à comprovação do tempo de serviço especial, entendo que sua natureza é preponderantemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, compete ao segurado diligenciar junto aos respectivos empregadores para obter os documentos necessários — tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos e demais registros ambientais — indispensáveis à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Desse modo, cabe à parte autora apresentar, já na petição inicial, toda a documentação necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível transferir ao juízo ou ao INSS a obrigação de suprir a ausência dessas provas. As demais questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade…

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