Processo 5002932-68.2025.8.21.0120
TJRS • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002932-68.2025.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001742-70.2025.8.21.0120/RS EMBARGANTE : JONATAN BOQUES ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) EMBARGANTE : JONATAN BOQUES PERSONAL TRAINER LTDA ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por JONATAN BOQUES e JONATAN BOQUES PERSONAL TRAINER LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC . Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil ou questões processuais a serem solvidas, passo a sanear o processo na forma do artigo 357 do referido diploma legal. Preliminarmente: da nulidade da execução Alega a parte embargante que deve ser reconhecida a nulidade da execução, visto que o título que embasa a execução não possui liquidez. Contudo, a argumentação da parte embargante não prospera. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei nº 10.931/2004, que conferiu expressamente à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial. O art. 28 da referida lei é taxativo ao dispor que a CCB representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, “ seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente ”. A questão foi objeto do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), no qual se firmou a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” Com efeito, a Lei nº 10.931/2004 criou um regime jurídico específico para a Cédula de Crédito Bancário, superando o entendimento consolidado na Súmula 233/STJ para os contratos que se amoldam a essa nova espécie de título. A lei permite que a liquidez da dívida seja apurada a partir de documentos acessórios, como a planilha de cálculo e os extratos da conta corrente, conforme previsto no § 2º do seu art. 28. Na hipótese dos autos, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº C40432731-8”, bem como planilha de cálculo, a qual descreve a evolução do débito, levando em consideração o valor principal da dívida e a correção conforme prevista na cédula de crédito bancário. Tais documentos, em conjunto, suprem a exigência legal e conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título, de modo à permitir ao devedor compreender a origem e a composição do débito cobrado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO , FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM…
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