Processo 5002932-69.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002932-69.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002932-69.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: VALDEMAR BARBOSA FILHO Advogado do(a) REU: RAQUEL DE SOUZA TEIXEIRA DE ARAUJO - ES26922 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ajuizou ação contra VALDEMAR BARBOSA FILHO. Alega a parte autora que o requerido solicitou o cartão de crédito nº 8534170053419312 e utilizou os serviços de crédito disponibilizados, contudo, deixou de quitar as faturas mensais, gerando um débito de R$ 7.855,90 em valores históricos. Para reforçar sua alegação, argumenta que o inadimplemento constitui ato ilícito nos termos do Código Civil, autorizando a cobrança judicial do saldo devedor atualizado. Sustenta ainda que tentou diversas vezes compor amigavelmente o litígio por meios administrativos, sem obter sucesso em razão da falta de reciprocidade do devedor. Por fim, requer que o pedido seja julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.404,15, montante atualizado até fevereiro de 2022, acrescido de juros e honorários. Em arremate requereu a juntada de faturas e planilha de débito, pedindo a condenação do réu ao pagamento do débito principal e ônus sucumbenciais. Citado via aplicativo WhatsApp (ID 33617903), a parte requerida VALDEMAR BARBOSA FILHO apresentou contestação no ID 39783574. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de contrato assinado e a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a dívida remonta ao ano de 2017. Em reforço, argumenta que a relação jurídica é de consumo e que a financeira não comprovou a origem do débito nem as compras que teriam sido efetuadas com o cartão. Sustenta ainda que os juros aplicados são abusivos e que, na ausência de contrato físico, devem ser limitados à taxa média de mercado. Por fim, pede que a pretensão seja rejeitada em razão da prescrição ou da falta de provas da relação contratual. Em arremate requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pedindo o reconhecimento da prescrição ou a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão saneadora proferida no ID 67901540, na qual foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição e a preliminar de inépcia. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor de VALDEMAR BARBOSA FILHO, fixando-se como pontos controvertidos a validade da relação contratual, o inadimplemento e a legitimidade dos encargos aplicados. É o relatório. Decido. Segundo se depreende do histórico processual, a lide orbita em torno da cobrança de dívida de cartão de crédito que, segundo a financeira, não foi honrada pelo consumidor. Cinge-se a controvérsia a aferir se existe prova idônea da relação contratual e se os encargos financeiros cobrados na planilha de ID 12520557 respeitam os limites legais, especialmente diante da ausência do contrato físico assinado pelo réu. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos artigos 2º e…

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