Processo 5002932-78.2024.8.21.1001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002932-78.2024.8.21.1001/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : ANDRE LUIS KOLOGESKI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO KOLOGESKI DA SILVA (OAB RS114247) DESPACHO/DECISÃO A pedido do credor foi realizada a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ( evento 46, SISBAJUD1 ), resultando no bloqueio parcial, restando transferida para conta judicial a quantia de R$ 108,31, do Banco Inter, o valor de R$ 152,48, da Caixa Econômica Federal e de R$ 141,98, do Banco Santander. O executado apresentou impugnação ao bloqueio no evento 52, PEDDESBPENOL1 , sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores retidos por possuírem natureza estritamente alimentar e estarem protegidos pelo limite legal de quarenta salários mínimos, conforme o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Demonstrou ser portador de doença grave e degenerativa em tratamento contínuo e indicou que possui renda anual irrisória de R$ 188,89. Informou, ainda, a tramitação de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (processo nº 5188530-64.2025.8.21.0001) perante o Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual o credor figura como réu e foi advertido a não agravar a situação financeira do devedor, razão pela qual requereu a liberação dos recursos e a suspensão desta execução. Por outro lado, o exequente manifestou-se no evento 56, PET1 , argumentando que o devedor não cumpriu com o ônus de provar a origem impenhorável das quantias, as quais estariam depositadas em conta-corrente e não em caderneta de poupança. Asseverou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade para a satisfação do crédito não alimentar e alegou que o valor não deve ser considerado irrisório. Aduziu, por fim, que o mero ajuizamento da ação de superendividamento não possui efeito suspensivo automático sobre a execução, pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio e pela destinação das verbas ao pagamento de honorários e do débito principal. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas até o limite de quarenta salários mínimos . Embora o texto legal faça referência literal à caderneta de poupança, a interpretação consolidada busca proteger a dignidade do devedor e assegurar um patamar mínimo de sobrevivência, aplicando-se essa proteção também aos depósitos mantidos em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras de pequeno valor, desde que constituam a reserva de subsistência imediata da parte executada. No caso concreto, os documentos anexados pelo executado no Evento 52 demonstram com suficiência a natureza alimentar e de subsistência dos valores bloqueados. O extrato da conta mantida na Caixa Econômica Federal revela que o saldo bloqueado decorreu de um depósito em dinheiro no valor de R$ 150,00 realizado diretamente em agência lotérica poucos dias antes da constrição, evidenciando o aporte de recurso emergencial para despesas cotidianas( evento 52, COMP8 ). Do mesmo modo, o extrato acostado no evento 52, COMP10 demonstram que os valores bloqueados derivam de pequenas transferências da pousada garoa e de familiares, inexistindo qualquer indicativo de faturamento empresarial ou atividade financeira habitual de vulto. Ademais, o…
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