Processo 5002932-98.2026.8.21.0034
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002932-98.2026.8.21.0034/RS AUTOR : IARA MARIA FERNANDES PERONIO ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova, objetivando a parte autora a determinação para que a instituição financeira efetue a juntada do contrato nos presentes autos, oportunizando-se, após, a emenda à inicial. Primeiramente, esclareço que a ação de produção antecipada de provas e a ação revisional, não só possuem procedimentos sensivelmente distintos, como também provocam a jurisdição estatal visando tutelas integralmente diferenciadas, ocasionando a união de pedidos incompatíveis em uma mesma ação, o que inviabiliza a cumulação. Ademais, inviável citar a parte requerida para acostar contratos e após, oportunizar emenda à inicial para postulação de pedidos diversos. Por fim, assim dispõe o art. 330, do CPC: § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além que quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, nas ações revisionais, necessário que a parte autora demonstre a efetiva existência de encargos abusivos, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como mencione o valor incontroverso. Vale ressaltar, que os valores deve ser indicados na inicial de modo contábil, em relação à cada operação, indicando o valor da operação de crédito, aplicadas as taxas e valores que a parte autora defende na ação revisional, e conforme o entendimento majoritário do STJ acerca da questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . OBJETO. - Contrato de Cheque Especial. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 330, IV, §2º, do CPC/16 (ART. 285-B DO CPC/73). No ajuizamento da ação revisional cabe, obrigatoriamente, ao autor especificar as cláusulas que pretende revisar e qualificar o valor incontroverso. O valor incontroverso não pode ser um valor aleatório. Até porque, a parte tem conhecimento, ou pelo menos deveria ter, do valor por ela contratado. A indicação deste valor deve ser feita na inicial de modo contábil, para cada operação, indicando o valor recebido pelo empréstimo ou operação de crédito e sobre ele aplicando as taxas e valores que defende na ação revisional , e de acordo com o entendimento majoritário do STJ acerca da questão. Ausente tal providência, imperiosa a extinção do feito, de acordo com o artigo 330, §2º, do CPC/16. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/10/2016) Assim, intime-se a parte autora para esclarecer com qual dos pedidos pretende prosseguir, adequando os pedidos, caso reputar pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias . Intimação eletrônica agendada. Após, voltem.
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