Processo 5002933-10.2024.8.08.0004

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002933-10.2024.8.08.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002933-10.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITALIZZA SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL SOUTO CHEIDA - ES31284, PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência cautelar ajuizada por VITALIZZA SOLUÇÕES SUSTENTAVEIS LTDA – ME em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora, titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, alega que não conseguiu administrativamente a exibição de documentos, referentes a contratos indicados na exordial. Requer, assim, a exibição imediata das cédulas de crédito bancário, suas respectivas parcelas e demais documentos pertinentes. A decisão no id. 69872833, indeferiu o pedido liminar para concessão da tutela cautelar, bem como determinou a citação da requerida para manifestação. Em sequência, na petição de id. 70888014, a requerida manifestou-se alegando, em síntese, falta do interesse de agir, impossibilidade de deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora, exclusão da multa fixada. E, no mérito, ausência dos requisitos legais para exibição de documentos. Para tanto, instrui a petição com os referidos documentos solicitados. Assim, requer a improcedência da pretensão autoral e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora opôs embargos de declaração (id. 70682857) e parte requerida apresentou contrarrazões (id. 75273259). Réplica no id. 76004948, na qual a autora alega que os documentos juntados pela requerida corroboram para o reconhecimento da procedência do pedido, assim, requer a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC e a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No petitório de id. 70682857, a parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão liminar de id. 69872833, alegando erro de premissa ao enquadrar a demanda sob a sistemática da tutela cautelar antecedente (arts. 300 e 305 do CPC), quando, na realidade, trata-se de ação autônoma de exibição de documentos regida pelos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil – CPC, não sendo exigível a demonstração do periculum in mora. Aduz que apesar de reconhecer que a demanda possui natureza instrumental e preparatória, própria de ação cautelar de exibição de documentos, foi determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação pelo procedimento comum, o que entende indevido, porquanto o rito da exibição de documentos é especial e não comporta contestação formal, mas apenas manifestação acerca da recusa ou impossibilidade de exibição, nos termos dos arts. 398 e 400 do CPC. Sustenta, assim, a existência de vício material e erro de premissa, diante da aplicação indevida de regra do procedimento comum (art. 344 do CPC) a ação submetida a rito específico, o que poderia comprometer a regularidade do processo. Requer, por fim, o saneamento do vício apontado, com o correto enquadramento procedimental da demanda, em observância ao devido processo legal e à sistemática das ações cautelares de exibição de documentos. Por outro lado, em sede de…

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