Processo 5002933-73.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002933-73.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002933-73.2025.8.13.0056 REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE DE LIMA CANDIAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Alegou o autor que é “Soldado de Segunda Classe” (cf. ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 02) lotado em Barbacena/MG. Disse que, desde janeiro de 2023, vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária em patamares indevidos, não tendo sido respeitada a tese firmada pelo STF, quando da apreciação do Tema 1177, que julgou inconstitucional a Lei Federal 13.954/2019. Asseverou que deveria haver a redução dos valores que contribui para previdência, retornando estes ao patamar anterior de 8% (oito por cento) sobre seus rendimentos. Por tais razões, pleiteou, in verbis: “Que seja declarado que o valor devido pelo Autor, correspondente a contribuição da seguridade social para os Réus, é de apenas 8% nos termos o art. 4º da Lei 10.366/90; II. Que sejam os Réus obrigados a realizar apenas desconto da alíquota de 8% referente a referida contribuição nos termos dor art. 4º da Lei 10.366/90, até que Lei nova imponha percentual diverso, sob pena de multa a ser fixada a critério de V. Exª, e em caso de eventual recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo art.1012, §º1, V, CPC; III. O cancelamento da audiência de conciliação, caso eventualmente designada, quando da distribuição do presente feito pelo Sistema de Pje; IV. Que os Réus sejam condenados ressarcir a diferença, repetição de indébito de 10,5 -8 % (2,5%), de janeiro de 2024 até a presente data, conforme tabela detalhada no valor de R$1.328,32 (mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), sem prejuízo de eventuais valores descontados a maior no curso do processo; V. Que seja os Réus condenados a pagar a diferença 10,5 - 8 % (2,5%), de contribuição da seguridade social indevidamente e eventualmente descontadas no curso do processo (parcelas vincendas);” (Cf. ID XXX.XXX.XXX-XX, p.10). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, bem como impugnaram o pedido autoral de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, argumentaram que não há qualquer ilegalidade do IPSM no sentido de implementar a nova alíquota de contribuição e discorreram acerca da regularidade dos descontos efetuados. Ao final, pleitearam o julgamento de improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. Inicialmente deixo de analisar o pedido de justiça gratuita – e, por consequência sua impugnação – posto que ausente qualquer interesse jurídico na sua concessão, uma vez que não há, neste momento, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Da ilegitimidade passiva O presente feito objetiva o reconhecimento da ilegalidade da majoração do percentual pertinente aos descontos previdenciários realizados a partir da edição da Lei Federal n.º 13.954/2019, com requerimento de repetição do indébito. Como os descontos…

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