Processo 5002933-89.2023.8.21.0163
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002933-89.2023.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : VALDOMIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,64% ao mês, descaracterizando a mora do devedor e autorizando a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória e abuso do direito de demandar; (ii) preliminar de irregularidade de representação processual; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (iv) preliminar de ausência de interesse processual; (v) prejudicial de decadência com base no art. 178, II, do CC/2002; (vi) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de advocacia predatória, irregularidade de representação processual, inépcia da inicial e ausência de interesse processual são rejeitadas, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação; o CPC não exige reconhecimento de firma para a procuração ad judicia ; a petição inicial informa o endereço completo da parte autora; e o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A prejudicial de decadência é afastada porque a ação tem por objeto a revisão de cláusulas abusivas, e não a anulação do negócio jurídico, sendo inaplicável o prazo do art. 178, II, do CC/2002. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem tal discrepância, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 5. A mora é descaracterizada em razão da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por VALDOMIRO DE OLIVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 55, SENT1…
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