Processo 5002934-07.2023.4.03.6340
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002934-07.2023.4.03.6340 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: JOSE DONIZETE GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETE GALVAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE DONIZETE GALVAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo (1ª DER), em 28/06/2021, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/05/1980 a 11/06/1980, de 01/09/1989 a 18/06/1990, de 01/09/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 08/01/1999, de 02/07/1999 a 24/10/2001, de 15/02/2005 a 26/06/2007, de 01/04/2008 a 20/08/2013 e de 08/05/2014 a 11/10/2017, bem como do período de 21/07/2010 a 05/12/2010 (auxílio-doença), além dos períodos de aviso prévio indenizado, de 21/08/2013 a 03/10/2013 e de 01/01/2020 a 24/02/2020, ou a revisão da aposentadoria concedida na 2ª DER, em 21/12/2021, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/05/1980 a 11/06/1980, de 01/09/1989 a 18/06/1990, de, de 06/03/1997 a 08/01/1999, de 02/07/1999 a 24/10/2001, de 15/02/2005 a 26/06/2007 e de 08/05/2014 a 11/10/2017, bem como o período de 21/07/2010 a 05/12/2010, além dos períodos de aviso prévio indenizado, de 21/08/2013 a 03/10/2013 e de 01/01/2020 a 24/02/2020. A sentença (ID 352519123) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/09/1996 a 05/03/1997 e de 01/04/2008 a 20/08/2013, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 08/05/2014 a 11/10/2017 e de 21/07/2010 a 05/12/2010; (ii) implantar o benefício de aposentadoria a partir da 1ª DER, em 28/06/2021; e (iii) pagar as prestações vencidas. Ambas as partes recorrem. O autor (ID 352519126) alega, em síntese, que (i) os períodos de 06/03/1997 a 08/01/1999, de 02/07/1999 a 24/10/2001 e de 15/02/2005 a 26/06/2007 devem ser reconhecidos como especiais, pois houve exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos, graxas e derivados), conforme comprovado por PPP, sendo desnecessária análise quantitativa e irrelevante o uso de EPI, especialmente por se tratarem de agentes potencialmente cancerígenos, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis; (ii) a manipulação de óleos e graxas enseja o enquadramento como atividade especial, conforme precedentes da TNU e dos Tribunais Regionais Federais; e (iii) subsidiariamente, quanto ao período de 15/02/2005 a 26/06/2007, caso não reconhecida a especialidade por ausência de prova quanto ao agente ruído, deve haver extinção sem resolução do mérito desse pedido específico, diante da insuficiência probatória e da possibilidade de repropositura da ação. Pede, portanto, a reforma parcial da sentença para reconhecer como especiais os períodos mencionados, bem como a extinção sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de…
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