Processo 5002934-14.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002934-14.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002934-14.2024.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MAXMIX COMERCIAL LTDA em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação interposta pela ora impetrante. Em suas razões recursais, a agravante aduz, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, uma vez que a tese defendida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. No mérito, argumenta a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Termo de Tratamento Diferenciado – TTD 410, embora formalmente estruturado como diferimento de ICMS, implica efetiva renúncia de receita estadual. Afirma, desse modo, que o imposto diferido se subsome à tributação da operação subsequente, não havendo posterior recuperação do valor pelo Fisco estadual, circunstância que afasta sua caracterização como mero diferimento. Defende, portanto, que a decisão agravada apreciou equivocadamente os efeitos econômicos e jurídicos do benefício fiscal, desconsiderando a orientação firmada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo 1.182, segundo a qual benefícios fiscais de ICMS que representem efetiva renúncia de receita por parte dos Estados não podem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustenta, ademais, que a ratio decidendi dos referidos precedentes não se restringe aos créditos presumidos de ICMS, alcançando toda e qualquer modalidade de incentivo fiscal que importe renúncia definitiva de arrecadação pelo ente estadual e que não esteja sujeita ao denominado “efeito de recuperação” decorrente da sistemática da não cumulatividade. Argumenta, ainda, que a tributação federal sobre os valores correspondentes ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina configura indevida interferência na política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo, à autonomia financeira dos entes federados e à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de que seja afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes ao benefício fiscal de diferimento de ICMS apontado, assegurado o direito à repetição de indébito, nos termos pleiteados na inicial. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 375512556). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por…

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