Processo 5002934-36.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002934-36.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002934-36.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RUAN ALBERTO MENEZES CARMo COATOR: Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002934-36.2026.8.08.0000 PACIENTE: RUAN ALBERTO MENEZES CARMO Advogado do(a) PACIENTE: RAYANE OLIVEIRA DA SILVA - DF41549 COATOR: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPENSA DA CONTRACAUTELA. CONCEDIDA A ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Ruan Alberto Menezes Carmo contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória que, ao homologar a prisão em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da custódia do paciente motivada exclusivamente pelo inadimplemento da fiança caracteriza constrangimento ilegal ante a hipossuficiência econômica do autuado. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação, dispensa ou redução do valor da fiança deve considerar a situação econômica do réu, a natureza da infração e a vida pregressa do investigado, conforme estabelecem os arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal. O transcurso de 72 (setenta e duas) horas sem o recolhimento do montante arbitrado gera presunção de hipossuficiência econômica, segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 deste Tribunal de Justiça. A ausência de pagamento da quantia por período superior ao razoável evidencia a impossibilidade financeira do paciente em arcar com a contracautela. Afigura-se irrazoável a manutenção da segregação cautelar amparada apenas na incapacidade financeira quando inexistentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico veda a conversão da fiança em barreira pecuniária intransponível para a obtenção da liberdade, sob pena de violação ao art. 350 do Código de Processo Penal. A confirmação da liminar que exonerou o paciente do encargo patrimonial harmoniza o processo com os vetores constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE CONCEDIDA A ORDEM. Tese de julgamento: O não pagamento de fiança após 72 horas da fixação atrai a presunção de hipossuficiência econômica do custodiado. A manutenção da prisão baseada exclusivamente na falta de pagamento da fiança configura constrangimento ilegal se ausentes os pressupostos da prisão preventiva. A aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal impõe a dispensa do pagamento da fiança para réus que não possuem condições financeiras de recolher o valor. A fiança não pode constituir óbice à liberdade de quem comprova incapacidade de custeio da medida. Dispositivos relevantes citados: inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal; art. 312 do Código de Processo Penal; art. 325 do Código de Processo Penal; art. 326 do Código de Processo Penal; art. 350 do Código de Processo Penal; Recomendação Conjunta nº 01/2015 do TJES. Jurisprudência relevante…

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