Processo 5002934-37.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002934-37.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002934-37.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALCYNEIA MEIRELES DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALCYNEIA MEIRELES DOS SANTOS VIEIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial (Id 65347088), em síntese, que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado/Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, não tendo jamais solicitado, recebido ou desbloqueado qualquer cartão de crédito. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), pugnando pela suspensão liminar dos descontos, declaração de nulidade do contrato (ou sua conversão para empréstimo tradicional), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de Id 65464280 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e abstenção de negativação. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (Id 73796959), acompanhada de documentos (Termo de Adesão Eletrônico, Cédula de Crédito Bancário, Faturas e Comprovante de TED). Rechaçou a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, comprovando a contratação mediante biometria facial e assinatura eletrônica. Ademais, destacou que a autora fez uso contínuo do cartão de crédito para aquisição de bens em estabelecimentos comerciais locais, o que atesta a ciência inequívoca da natureza do produto contratado. Réplica autoral no Id 79668588, reiterando os termos da exordial e afirmando desconhecer os gastos lançados nas faturas. Decisão saneadora proferida no Id 82648061, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Intimado a especificar provas, o banco réu deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão de Id 93561401). A parte autora, por sua vez, apresentou Alegações Finais pugnando pelo julgamento antecipado (Id 99797727). É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica, porquanto o acervo documental colacionado aos autos é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), diploma que, inclusive, fundamentou a inversão do ônus probatório na decisão saneadora. Não obstante, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, tampouco desqualifica de plano o acervo probatório documental produzido pela instituição financeira ré. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a suposta nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 17847259, fundamentada na tese autoral de vício de…

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