Processo 5002934-89.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002934-89.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002934-89.2022.4.03.6130 AUTOR: EVANDRO CHRISTINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP315739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E.C. contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que requer o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (DER: 29/08/2019). O autor narra que exerceu atividades como mecânico de veículos ao longo de aproximadamente 29 anos, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos de natureza química — hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais, gasolina, óleo diesel, querosene, poeira mineral e lonas de freio contendo amianto/asbesto — nos seguintes períodos e empresas: Mecânica Plator Ltda, de 02/01/1989 a 21/08/1990 (função de ½ oficial ajustador) e de 01/01/1991 a 01/03/2000 (½ oficial mecânico/mecânico); Direção Técnica Jaguaré Ltda, de 01/06/2000 a 31/05/2007 e de 01/12/2007 a 22/07/2015 (mecânico de autos); e Maria S. C. do Nascimento Eireli ME, de 01/04/2016 a 10/07/2019 (mecânico de autos). O requerimento administrativo foi protocolado em 29/08/2019 e indeferido, conforme extrato do dossiê previdenciário ((ID 266291621)), com o registro de motivo de indeferimento codificado como "falta de tempo de contribuição até 16/12/1998". O autor interpôs recurso administrativo, sem resposta por mais de dois anos, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A fundamentação jurídica invocada abrange o art. 57 da Lei nº 8.213/91, o §1º do art. 201 da Constituição Federal, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, a Lei nº 9.032/95, a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. O autor sustenta que os agentes químicos a que esteve exposto — especialmente os hidrocarbonetos e óleos minerais — autorizam enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, e que, tratando-se de agentes cancerígenos listados na LINACH, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a nocividade. O autor juntou à inicial Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos períodos laborados na Direção Técnica Jaguaré Ltda ((ID 250894420) e (ID 250894792)) e na Maria S. C. do Nascimento Eireli ME ((ID 250894913)), além de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS ((ID 250894409)) e relatórios de cálculo previdenciário elaborados pelo sistema Previdenciarista ((ID 250893647) e (ID 250893967)). O PPP relativo ao período de 01/06/2000 a 31/05/2007 (Direção Técnica Jaguaré Ltda) registra, como atividades, serviços de mecânica de suspensão, freios, troca de amortecedores, pastilhas e lonas de freios (na época contendo amianto/asbesto), recuperação de cilindros de freios e lubrificação de rolamentos, com exposição química a graxas, lubrificantes, poeira mineral, querosene e gasolina, e exposição física a ruído de 60 a 65 dB. O PPP referente ao período de 01/12/2007 a 22/07/2015 (Direção Técnica Jaguaré Ltda) registra atividades e exposições equivalentes, com responsável técnico Dr. Flavio de Oliveira Campos (CRM 28345) para ambos os períodos. O PPP do período…

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