Processo 5002935-24.2024.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002935-24.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas, Direito de Acesso à Informação] AUTOR: CLAUDIO MARCO RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BERTOPOLIS CPF: 18.404.897/0001-84 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Em breve síntese, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLÁUDIO MARCO RODRIGUES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BERTÓPOLIS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor aduz ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, com admissão datada de 01/04/1991. Sustenta que as Leis Complementares Municipais nº 585/2006 e nº 733/2019 preveem o direito à progressão horizontal e à revisão anual de vencimentos. Argumenta, contudo, que a Lei Complementar nº 733/2019 restringiu direitos ao reduzir o percentual de progressão de 2% para 1% a cada dois anos, o que entende configurar retrocesso jurídico e violação à irredutibilidade de vencimentos. Alega, outrossim, omissão da administração municipal quanto à concessão das progressões desde 2006 e quanto à revisão geral anual prevista na Lei Orgânica Municipal. Pugna pelo reconhecimento do direito às progressões nos moldes da legislação anterior, a percepção de reajustes anuais pelo INPC e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Bertópolis apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a inépcia da inicial pela não juntada integral das leis municipais. No mérito, suscitou a prescrição quinquenal do fundo de direito. Defendeu a legalidade da Lei Complementar nº 733/2019, calcada na autonomia administrativa e legislativa do ente federado e nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Negou a existência de direito adquirido a regime jurídico e impugnou o pleito indenizatório por ausência de comprovação de abalo moral. Impugnação à contestação encartada no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que o autor rebateu as preliminares e a tese prescricional, reiterando os termos da inicial e arguindo a incompetência deste Juizado Especial ante a complexidade da matéria e necessidade de perícia. Instadas a especificarem provas, o réu manifestou o desinteresse (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor não se manifestou no prazo assinalado. É a suma. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. Embora a parte autora não tenha realizado a transcrição integral todas as leis mencionadas, a inicial expôs os fatos e os fundamentos de forma suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e garantir o pleno exercício do direito de defesa pelo Município. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. O acesso ao Poder Judiciário independe…
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