Processo 5002935-47.2025.8.21.0112
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002935-47.2025.8.21.0112/RS AUTOR : ROSANA DE LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré, em sua contestação ( evento 20, CONT1 ), arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial . Sustenta que a autora não individualizou o contrato que teria originado o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar . A petição inicial, embora não indique o número específico do contrato, é acompanhada do relatório do SCR (CONTR, Evento 1), que identifica a instituição financeira ré (BANCO PAN S.A.) e o valor da operação de crédito (R$ 802,59). Tais elementos são suficientes para que a instituição financeira, por meio de seus registros internos, identifique a relação jurídica em debate. A própria contestação, ao avançar sobre o mérito e apresentar defesa específica sobre a natureza do SCR e a legalidade do registro, demonstra que a ré compreendeu a pretensão e teve condições de exercer seu direito de defesa de forma plena. Portanto, não há que se falar em inépcia, pois a petição inicial permitiu a delimitação da controvérsia e não gerou prejuízo à defesa da parte ré. Superada a questão processual, passo à organização do feito. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade do contrato de crédito firmado entre as partes, incluindo a autenticidade da assinatura da autora, a qual foi impugnada em réplica; b) A existência de comunicação prévia e específica à autora sobre o registro das informações da operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos moldes exigidos pela legislação de consumo e pelas normas do Banco Central; c) A ocorrência de dano moral à autora, incluindo a comprovação de que a inscrição no SCR resultou efetivamente em restrição de crédito ou na negativa de compra mencionada na petição inicial. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem dirimidas para a solução da causa são: a) A natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e sua equiparação, ou não, aos cadastros de proteção ao crédito para fins de aplicação do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) A suficiência de cláusula contratual genérica como meio de cumprimento do dever de comunicação prévia para registro no SCR, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022; c) A configuração de ato ilícito e do dever de indenizar em caso de ausência de notificação prévia específica, bem como se o dano moral, em tal hipótese, é presumido ( in re ipsa ) ou se depende de prova do prejuízo concreto. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ratifico a decisão proferida no despacho inicial ( evento 12, DESPADEC1 ), que inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional da autora em face da instituição financeira. Dessa forma, a distribuição do ônus probatório fica definida da seguinte maneira: a) Incumbe à parte ré (BANCO PAN S.A.) provar: a.1. A existência e a regularidade da contratação que deu origem ao registro,…
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