Processo 5002935-52.2024.8.24.0030
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002935-52.2024.8.24.0030/SC APELADO : RUDNEI DE SOUZA COELHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5002935-52.2024.8.24.0030 , nos seguintes termos: Trato de demanda acidentária ajuizada por RUDNEI DE SOUZA COELHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alegou ter sofrido acidente de trabalho em 2018, o qual lhe causou sequelas permanentes no membro inferior direito, resultando em redução parcial da capacidade laborativa. Sustentou que, embora tenha recebido auxílio-doença, o benefício foi cessado sem a devida conversão automática em auxílio-acidente. Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações autorais e argumentou que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Produzida prova pericial, sobre ela as partes se manifestaram. [...] Ante o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a autarquia ré a implementar, em favor da parte autora, o benefício auxílio-acidente no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB 24/04/2012 do NB 514.860.606-8), observada a prescrição quinquenal. 1 Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição progressiva. Os valores devem ser atualizados, conforme fundamentação. Autorizo a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB, nos termos da fundamentação. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, CONDENO a autarquia ré ainda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Expeça-se alvará em favor do perito. Caso os honorários periciais não tenham sido depositados, intime-se o INSS para fazê-lo. Descontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social porfia que: Para concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não. Não restou comprovada no presente caso a existência de acidente. Verifica-se que o r. perito judicial sequer indica a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Na inicial, o autor não faz qualquer menção à lesão no polegar esquerdo, afirmando que sua incapacidade decorre de síndrome do túnel do carpo. Afirma genericamente que teria sofrido acidente em momento abrangido pelo período de graça, após a cessação do vinculo laboral ocorrido em 04/03/2005. Já na perícia administrativa para concessão de auxílio-acidente, o perito refere-se a acidente ocorrido em 21/04/2009, enquanto a parte autora estava em gozo do NB 31/514.860.606-8, sendo impossível, portanto, tratar-se…
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