Processo 5002935-75.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002935-75.2026.4.04.7110/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DE CARVALHO FERRO ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Paulo Roberto de Carvalho Ferro em face da União , em que se requer ( evento 1, INIC1 , p. 7): " A) O deferimento da Tutela de Urgência em caráter liminar para: 1) Susp ender a exigibilidade do débito referente ao imóvel foreiro da União até o julgamento final da presente ação; 2) Impedir a negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, inclusive CADIN, e quaisquer restrições junto a órgãos públicos ou privados decorrentes do débito questionado; (...) D) A declaração de nulidade do débito referente à multa no valor de R$ 31.302,59 (trinta e um mil, trezentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), por violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do tópico II; E) Subsidiariamente, a revisão do cálculo da multa para aplicação da alíquota de 0,05% ao mês, vigente antes de 2017, por ser a menos onerosa ao contribuinte ". Em síntese, relatou que adquiriu, em 16 de junho de 2020, imóvel foreiro da União, consistente em terreno situado na Rua Lisboa, nº 100, Bairro Cassino, Município de Rio Grande/RS . Referida aquisição foi averbada junto ao Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. Esclareceu que, na forma da legislação de vigência, o adquirente de imóvel aforado tem 60 (sessenta) dias, contados do registro do título junto ao Registro de Imóveis, para solicitar a transferência cadastral perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Todavia, narra o autor que, por circunstâncias alheias à sua vontade, promoveu o pedido de transferência de titularidade apenas no ano de 2023, ultrapassando, portanto, o prazo legal . Narrou que lhe foi imposta multa em razão do atraso na comunicação da transferência à SPU, existindo um débito em seu nome no montante de R$ 31.302,59 (trinta e um mil, trezentos e dois reais e cinquenta e nove centavos). Argumentou que houve cerceamento defesa na esfera administrativa, porquanto tal débito foi constituído unilateralmente, sem que o autor fosse previamente notificado para exercer seu direito de defesa . Sustentou que a SPU tinha ciência da transferência do imóvel — comprovada pelo recolhimento do laudêmio pela antiga proprietária em 2020 —, mas optou por não notificar o novo titular, permitindo que a multa se acumulasse com o passar dos anos. Tal conduta revela não apenas descuido administrativo, mas má-fé procedimental, ao inviabilizar que o administrado se manifestasse tempestivamente . Acostados documentos. Custas iniciais recolhidas ( evento 19, CUSTAS1 ). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela provisória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando, concomitantemente , houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte da ré. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao…
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