Processo 5002935-81.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002935-81.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002935-81.2026.4.04.7108/RS AUTOR : KATARINA HOLANDA MAGALHAES ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça Considerando o disposto no  art. 99, § 3.º, do CPC  (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido ( CPC, art. 99, § 2.º ), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se na capa dos autos.  2. Ilegitimidade passiva da UNIÃO. Indeferimento parcial da inicial A demanda versa sobre a redução do saldo devedor, de modo que a participação da UNIÃO não possui relação direta com o estudante, a teor do disposto nos artigos 1.º, § 5.º, e 3.º, inc. I da  Lei n. 10.260/2001 : Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.    (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) [...] § 5 o   A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.                          (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] Art. 3º A gestão do Fies caberá:       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies ;    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa;  (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.375/2022. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação dos descontos previstos na Lei 14.375/2022 ao saldo devedor do contrato, inexistindo atuação direta do Ministério da Saúde. Portanto, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 2. O artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 14.375/2022, especifica que a concessão de descontos nos contratos do FIES destina-se aos créditos considerados inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sempre que houver um impacto líquido positivo na receita, conforme o artigo 6º, inciso III, da mesma lei. 3. A intenção do legislador é reduzir os danos ao erário decorrentes dos contratos nessa condição, o que não se aplica aos financiamentos do FIES que estão em dia. Dadas as distintas situações jurídicas, a justiça social fundamenta a aplicação de descontos diferenciados, o que não constitui violação do princípio da isonomia. 4. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer vantagens adicionais e, assim, interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas…

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