Processo 5002935-92.2024.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002935-92.2024.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002935-92.2024.8.24.0049/SC AUTOR : MIRIAM TERESINHA NEUMANN ADVOGADO(A) : ARACELI ORSI DOS SANTOS (OAB SC021758) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) RÉU : LEONARDO HENRIQUE CENTENARO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : BIANCA CAROLINE STERTZ CENTENARO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por  Miriam Teresinha Neumann  em face de  Leonardo Henrique Centenaro  e  Bianca Caroline Stertz Centenaro , onde a autora postula o reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda do imóvel nº 7530 no Registro de Imóveis de Cunha Porã – SC.  Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ev. 32). Afirmaram que a requerida Bianca é filha de Gilberto, sendo que este fora criado como um sobrinho para o Sr. Lothario. Como o Sr. Lothario não possuía filhos ou esposa, quando este sofreu um infarto do miocárdio, há mais de 20 anos, fora morar com Gilberto e sua família. A demandada criou laços afetivos com o Sr. Lothario. Afirmaram que a transferência do imóvel objeto da ação se deu por livre e espontânea vontade pelo Sr. Lothario, após o total pagamento do bem pelos requeridos. Alegaram que, apesar de ter sido destinado o imóvel à autora em testamento, houve compras e vendas de imóveis entre as partes e o Sr. Gilberto, com a intenção de compensar eventual prejuízo da autora com a venda do bem. Finalizaram requerendo a improcedência da ação.   Houve réplica (ev. 35).  Instados a especificar as provas a produzir (ev. 37), as partes pugnaram pela produção de prova oral (evs. 43 e 44). Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC. É o relato. 1.  Não é o caso de julgamento antecipado do mérito. 2.  Não há preliminares a serem analisadas.  3.  As  questões de fato  (pontos controvertidos) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito a existência de simulação na compra e venda do imóvel indicado na inicial. 4.  As  questões de direito  relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos necessários para a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, em razão da simulação. 5.  Quanto ao  ônus  da prova , será aplicada a  regra   geral  constante do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 6.  Quanto aos  meios de prova: 6.1  Pedido de prova oral: DEFIRO  a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora (ev. 44) e das testemunhas arroladas pela parte ré (ev. 43), bem como depoimento pessoal da autora e dos réus. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14h00 ,  para que tenha lugar a produção de prova oral (artigos 442 e 450, do CPC), consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 44), pela parte ré (ev. 43), além da tomada do depoimento pessoal da autora e dos réus. A solenidade ocorrerá de forma  presencial . Excetua-se, contudo, a presença do advogado residente em comarca longínqua, das testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca e policiais civis e militares, que poderão comparecer na solenidade de forma virtual. Ainda, fica facultada a participação virtual para: idosos; pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida; e…

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