Processo 5002936-11.2020.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002936-11.2020.4.03.6104 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA - EPP, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA - EPP, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA - EPP, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA - EPP, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA - EPP, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA - EPP, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA - EPP, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA, TRANSPORTADORA REAL 94 LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelas apelantes contra acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS – EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 – INEXISTENCIA DE QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE NA EXAÇÃO – LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/81 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1.079 – FIXAÇÃO DA TESE DA REVOGAÇÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO JULGADO –– APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente os pedidos iniciais, que visam o não recolhimento das contribuições para o INCRA, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a impetrante possui direito a não incidência da exação das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), em razão da limitação do § 2º, inciso III, do artigo 149, a partir da EC nº 33/2001. Além disso, também discute o direito a limitação das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), em virtude do limite de 20 salários mínimos determinado pelo Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 6.950/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional 33/2001 introduziu o § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. 4. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das exações do INCRA, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). 5. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 6. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Em razão, do citado resultado do julgamento do RE 603.624/SC, que possuí repercussão geral, a matéria encontra-se definitivamente decidida, impossibilitando entendimento diverso, portanto se aplica a contribuição objeto da presente ação. 7. Novamente, a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo…
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