Processo 5002936-35.2025.8.13.0280

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002936-35.2025.8.13.0280
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5002936-35.2025.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: PAULO ALEXANDRE FELICIO, CARLOS MAGNO FELICIO, MARIA DE FATIMA FERREIRA, PAULA DANIELE BICALHO COSTA SUENAGA, MARIA DO SOCORRO PIRES BICALHO, JOSE FELICIO DA SILVA JUNIOR, MARCUS VINICIUS BICALHO COSTA, LEANDRO FELICIO BICALHO, THAIZE FELICIO BICALHO, FRANCISCA BICALHO FELICIO, MATEUS FILIPE BICALHO COSTA, GERALDO MAGNO FELICIO ADVOGADO DOS INVENTARIANTE: ANA TERESA DE PINHO MESQUITA, OAB nº MG225352 Polo Passivo: JOSE FELICIO DA SILVA INVENTARIADO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para abertura de INVENTÁRIO, proposta por PAULO ALEXANDRE FELÍCIO, CARLOS MAGNO FELÍCIO, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, PAULA DANIELE BICALHO COSTA SUENAGA, MARIA DO SOCORRO PIRES BICALHO, JOSÉ FELICIO DA SILVA JUNIOR, MARCUS VINICIUS BICALHO COSTA, LEANDRO FELICIO BICALHO, THAIZE FELICIO BICALHO, FRANCISCA BICALHO FELICIO, MATEUS FILIPE BICALHO COSTA, GERALDO MAGNO FELICIO em virtude do falecimento de JOSÉ FELÍCIO DA SILVA, ocorrido em 15/03/2025. Os requerentes instruíram o feito com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação da parte exequente para comprovar recolhimento de custas iniciais ou proceder ao recolhimento, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX os herdeiros, incluindo a Sra. Wanderleia dos Santos Rodrigues, devidamente representada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), peticionaram conjuntamente (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o reconhecimento incidental da paternidade post mortem de José Felício da Silva em relação a Wanderleia, com base no exame de DNA e na concordância unânime de todos os interessados. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX os requerentes pugnaram para que seja dado a eles a oportunidade de pagamento das custas e despesas processuais ao final. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, fica deferido o pedido de pagamentos de custas ao final do processo. Quanto ao pedido de reconhecimento incidental da paternidade post mortem de José Felício da Silva em relação a Wanderleia, verifica-se sua possibilidade nos autos de inventário, desde que a questão não demande dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. No caso em exame, a medida mostra-se, em princípio, viável, haja vista a juntada de exame de DNA (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como a concordância dos herdeiros. Todavia, compulsando os autos, verifico que Wanderleia possui pai registral, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual se revela razoável, previamente ao reconhecimento da paternidade biológica, a cientificação do pai registral. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO INCIDENTAL PATERNIDADE BIOLÓGICA POST MORTEM - EXAME DE DNA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE TODOS OS HERDEIROS E DA MEEIRA - VIABILIDADE - PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. -Nos moldes do artigo 612 do CPC somente podem ser decididas pelo juízo sucessório as questões de direito que não dependerem de outras provas. Se existem questões de fato e de direito que precisam ser aclaradas, seja através de prova pericial, documental ou testemunhal é necessária a dilação probatória,…

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