Processo 5002936-60.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002936-60.2025.4.03.6128 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP ADVOGADO do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A APELADO: MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de declarar os direitos de: (i) usufruir do benefício do PAT de acordo com a forma estabelecida pela Lei nº. 6.321/76 e nº 9.532/97, podendo, desse modo, deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com alimentação dos seus empregados, comprovadamente realizadas em cada ano-calendário, repercutindo no adicional do IRPJ e limitado ao percentual de 4% (quatro por cento), sem as limitações impostas por normas infralegais, até o Decreto 10.854/2021; (ii) após o trânsito em julgado, compensar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos em face da impossibilidade de aplicar a correta dedutibilidade prevista em lei, devidamente corrigidos e com incidência de juros e expurgos equivalentes à SELIC, desde as datas de recolhimentos indevidos até a data da efetiva compensação (súmula 162 STJ), ressalvado o direito da autoridade coatora de averiguar a exatidão de valores (art. 74 da Lei 9.430/96). Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: (i) O PAT foi instituído com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros, em especial os de baixa renda, garantindo-lhes a oferta de alimentação adequada, por meio da concessão de incentivo fiscal para os empregadores que aderissem ao programa; (ii) foi editado o Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, disciplinando o benefício fiscal do PAT como forma de estímulo ao atendimento do objetivo social previsto no art. 2º da Lei 6.321/1976; (iii) A nova legislação retomou a ideia original da lei instituidora de 1976, ao estabelecer a dedutibilidade apenas com relação aos valores empregados no programa para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos. Isto fica claro da leitura do art. 645 do Decreto 9.580/2018; (iv) O escopo da legislação ao voltar-se àqueles trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos (como disse o art. 645, § 1º, inciso I, do Decreto 9.580/2018), nada tem a ver com as portarias ministeriais que fixaram o valor máximo dos custos para refeição individual; (v) não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo ocorreu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda; (vi) Há autorização legislativa para que o Executivo possa, por intermédio de decreto regulamentador, estabelecer regras que garantam atendimento prioritário aos trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda; (vii) Com base nessa autorização, foi editado o art. 186 do Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do § 1° do art. 645 do…
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