Processo 5002936-89.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002936-89.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002936-89.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE FATIMA PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMARILDO JUNIOR DAMASCENA - MG214784 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA - MG128589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA PAULA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer seja o réu condenado a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (soma de tempo urbano com tempo rural em regime de economia familiar), ao argumento de que atende aos requisitos legais para tanto. Aduz que o indeferimento do requerimento administrativo feito em 21/08/2025, sob o NB 41/235.887.501-0, foi equivocado, tendo em vista que, tendo completado a idade mínima para o deferimento da prestação, não contou com número de contribuição superior à carência mínima exigida pela legislação para a concessão do benefício, uma vez que o INSS deixou de reconhecer o trabalho rural exercido nos períodos de 12/11/1957 a 11/12/1969, e de 01/01/1979 a 31/08/1986 (conforme petição de emeda à inicial de ID nº 559659054), de modo que se o Instituto tivesse homologado o referido período de atividade rural, contaria com a carência necessária para se aposentar. Requer, assim, seja declarado por este Juízo o exercício de tal atividade no interregno acima descrito para que, somado ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS, seja, ao final, concedido o benefício de aposentadoria requerido na inicial. Citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência com a oitiva da testemunha pela autora arrolada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A aposentadoria por idade para segurados urbanos vem atualmente disciplinada no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que traz os seguintes requisitos cumulativos para a sua concessão: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício no momento do requerimento, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que já cumprida a carência. É que, originalmente, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 determinava o enquadramento em sua tabela progressiva de carência de acordo com a data do requerimento do benefício, mas a Lei nº 9.032/95, ao conferir-lhe nova redação, passou a prescrever que o tempo de carência deve ser…

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