Processo 5002936-94.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002936-94.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002936-94.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : JULIANA DE MEDEIROS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA FERREIRA BRANCO (OAB RJ181604) DESPACHO/DECISÃO - DO INTERESSE DE AGIR Trata-se de ação ajuizada por JULIANA DE MEDEIROS PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.824.553-3), anteriormente estabelecido judicialmente em decorrência de acordo homologado em ação anterior (processo nº 5005194-48.2024.4.02.5112), com vinculação ao programa de reabilitação profissional. No evento 8, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, demonstrando a existência de prévio requerimento administrativo de prorrogação ou o indeferimento de novo pedido. A decisão baseou-se na análise preliminar de que a ausência de provocação administrativa após a cessação do benefício, ocorrida em 25/05/2026, poderia configurar falta de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. A parte autora manifestou-se no evento 12, esclarecendo que a cessação do benefício não decorreu de inércia da segurada, mas sim de uma decisão administrativa expressa e fundamentada do INSS. Segundo a autora, a autarquia encerrou o processo de reabilitação profissional após concluir tecnicamente que a segurada possuía capacidade laborativa, ato que, por si só, revelaria a pretensão resistida e o conflito de interesses. Pois bem. O interesse de agir é um pressuposto processual que se assenta na necessidade da tutela jurisdicional e na utilidade do provimento buscado. No sistema jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária requer, via de regra, o prévio requerimento administrativo (Tema 350). No entanto, a situação específica de benefícios cessados após o encerramento de programa de reabilitação profissional possui contornos jurídicos distintos da "alta programada" convencional tratada no Tema 277 da TNU. Enquanto na alta programada o benefício cessa pelo simples decurso do tempo sem manifestação do segurado, no encerramento da reabilitação profissional há uma manifestação de vontade e técnica da Administração Pública, conforme consta no evento 1, DOC17 , fl. 46. Ao decidir que o segurado está apto ao trabalho ou reabilitado para nova função, o INSS pratica um ato administrativo conclusivo de mérito sobre a capacidade laboral. Esse ato representa a negação do direito à manutenção do auxílio por incapacidade, materializando a pretensão resistida. Nesse cenário, aplica-se o Item III da tese firmada no Tema 350 do STF, que dispensa o novo requerimento nas hipóteses de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. A cessação administrativa, fundamentada na suposta recuperação da capacidade laboral ao fim da reabilitação, já configura o não acolhimento da pretensão do segurado, tornando a via judicial necessária e útil para a revisão do ato. Assim, constatado que a interrupção do pagamento foi precedida de avaliação técnica da autarquia no bojo do processo de reabilitação, resta superada a necessidade de nova provocação administrativa, estando plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado…

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