Processo 5002937-35.2023.4.04.7115

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002937-35.2023.4.04.7115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002937-35.2023.4.04.7115/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : NOELI PACHE LOUREIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270) ADVOGADO(A) : ANA PAULA KNECHT DE SIQUEIRA (OAB rs098433) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PADILHA ADVOGADO(A) : JONES IZOLAN TRETER ADVOGADO(A) : REGIS DIEL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. O trabalho rural, desenvolvido em regime de economia familiar, por menor de 12 (doze) anos de idade, poderá ser aproveitado para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício.  4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa  a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma…

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