Processo 5002937-73.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002937-73.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002937-73.2025.4.04.7112/RS AUTOR : MARIO CESAR SILVEIRA QUEIROZ ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1.  Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2.  Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo-se da presente decisão, providencie a obtenção e a juntada aos autos da documentação abaixo listada ou comprove documentalmente a negativa da(s) empresa(s), mediante declaração ou comprovante de recebimento  por Carta/AR  ( encaminhada a endereço comprovadamente vinculado à empresa ) e, se for o caso, sua inatividade (mediante apresentação de consulta referente ao CNPJ da matriz). A solicitação à(s) empresa(s) deverá indicar que os documentos  ou a justificativa de impossibilidade de enviá-los deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico  rscan01geral@jfrs.jus.br , dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria. Ressalto que é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, devendo instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações e a esclarecer a situação de fato discutida, bem como atender às determinações judiciais nesse sentido, conforme preceituam os artigos 373, I, e 379, III, do CPC/2015.  A adoção de providências cartorárias para a obtenção de documentos indispensáveis à instrução do feito somente deve ser procedida se a parte autora deparar-se com situação de impossibilidade comprovada de produção da prova, por inércia do detentor do documento, sob pena de falta de interesse em relação ao requerimento de intervenção judicial, especialmente quando já consta dos autos determinação do juízo no sentido de que o terceiro deve apresentar a documentação. Assim, é indispensável que a parte autora comprove nos autos que efetivamente diligenciou, conforme determinação deste juízo, com o intuito de produzir a prova necessária à elucidação dos fatos. Não demonstrada a tentativa de obtenção dos documentos, ficam desde já indeferidas quaisquer diligências referentes aos vínculos com as respectivas empresas, tais como a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, cabendo a análise dos períodos envolvidos, em sentença, no estado em que a prova se encontrar. Após, sendo o caso, requisite-se à(s) empresa(s) silente(s), podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a  MARIO CESAR SILVEIRA QUEIROZ , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, ou justifique(m) expressamente a impossibilidade de fazê-lo. 2.1.   Laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual.  Construtora Premold Ltda. Período(s) 08/07/1992 a 06/11/1992 Cargo(s)/Setor(es) Ajudante de Fábrica "C" - CTPS Servente / Fábrica - PPP  Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2. Por esta decisão, fica determinado à(s)…

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