Processo 5002937-76.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002937-76.2018.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ADRIANA MARIN, ANTONIETA MISSASSI BRAGHINI, CLAUDETE HELENA RODRIGUES TESTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença proferida em execução provisória fundada na sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Em suas razões, os apelantes alegam, em síntese, que a ordem de afetação do Tema 264/STF não é aplicável as execuções provisórias. Sustenta, ademais, a inviabilidade da limitação territorial da ação civil pública ao órgão prolator da sentença coletiva, nos termos do tema 480 do e. STJ, sob pena de esvaziar a própria finalidade das ações coletivas voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos. Assevera que o acordo na ADPF 165 não poderia vincular os poupadores que recusaram a proposta. Requerem, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a possibilidade de processamento da execução provisória, com eventual sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal (Tema 264/STF). Sem preparo, porquanto os apelantes são beneficiários da justiça gratuita (ID 134357789). Instada a apresentar contrarrazões, a apelada manteve-se silente. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A decisão hostilizada foi pautada nos seguintes termos: O tema relativo à incidência de expurgos inflacionários encontra-se suspenso por determinação do E. Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos de Repercussão Geral – RE n. 626.307/SP. Por essa razão, sendo determinada a suspensão do feito principal, resta impossibilitado o prosseguimento da execução, mesmo que provisória. Noutro giro, o v. acórdão proferido nos autos da ação civil pública n. 00007733-75.1993.403.6100 restringiu a eficácia da decisão aos limites da competência do órgão julgador, o que significa dizer, portanto, que somente os titulares de conta poupança domiciliados no âmbito desta Subseção Judiciária possuem legitimidade para executar a decisão prolatada na aludida ação. No presente feito, portanto, em razão da limitação territorial à competência do órgão julgador da ação civil pública, falece aos exequentes, domiciliados em Jaú/SP, Município não abrangido pela Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória, também provisória, diante da ausência do trânsito em julgado. Saliento que não se aplica ao caso o entendimento fixados nos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.247.150/PR, representativos da controvérsia, na medida em que naqueles autos não houve limitação subjetiva quanto aos associados e ao território do órgão…
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