Processo 5002937-80.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002937-80.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Elza da Costa Franca ReisRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a DECISÃO As partes se manifestaram acerca da necessidade de produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à adequação da instalação do poste de energia elétrica localizado em seu imóvel, à origem das interrupções no fornecimento de energia e à necessidade de seu deslocamento, matérias que, segundo afirma, extrapolam o conhecimento comum e demandam exame por profissional especializado. Por sua vez, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que os documentos já acostados aos autos, especialmente os registros de ocorrências, fotografias e demonstrativos de compensação por violação dos indicadores de continuidade, são suficientes para demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos iniciais. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, embora a controvérsia envolva discussão acerca da incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e da responsabilidade pelo custeio do eventual deslocamento do poste, a solução da demanda depende, previamente, da elucidação de questões eminentemente técnicas. Isso porque as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca dos fatos. Enquanto a autora sustenta que a estrutura foi instalada em local inadequado, dificultando a manutenção da rede e ocasionando sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica, afirmando, inclusive, que o próprio corpo técnico da concessionária teria reconhecido a necessidade de deslocamento do poste, a requerida defende que a estrutura atende exclusivamente à unidade consumidora da autora, que inexiste qualquer inadequação técnica e que as interrupções decorreram exclusivamente de fatores externos, tais como animais e interferência de vegetação. Nessas circunstâncias, a definição acerca da adequação técnica da instalação do poste, da existência de eventual falha estrutural, da relação entre sua localização e as interrupções narradas na inicial, bem como da necessidade técnica de seu deslocamento, demanda conhecimento especializado, não podendo ser extraída exclusivamente dos documentos unilaterais produzidos pelas partes. Desse modo, a prova pericial revela-se pertinente, útil e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, mostrando-se inadequado, neste momento processual, o julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) se o poste objeto da demanda encontra-se instalado em local tecnicamente adequado; b) se sua localização dificulta ou compromete a realização das atividades de manutenção preventiva e corretiva da rede elétrica; c) se existe relação técnica entre a localização da estrutura e as interrupções no fornecimento de energia elétrica narradas pela autora; d) se o deslocamento do poste mostra-se tecnicamente necessário para assegurar a adequada prestação do serviço; e) se a estrutura atende exclusivamente à unidade consumidora da autora ou integra a rede de…
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